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Prisão em CPI é fato raro; entenda o que diz a lei

Nesses dois casos previstos na lei que dispõe sobre as CPIs, se a comissão aprova a prisão, o detido é tem de ser apresentado a um juiz, como qualquer prisão em flagrante. A autoridade judicial pode relaxar o flagrante.


Uma CPI pode determinar prisões em flagrante, no caso de falso testemunho, mas não em quaisquer circunstâncias. Os poderes atuais das Comissões Parlamentares de Inquérito são resultado de uma jurisprudência construída com base na Constituição de 1988 e validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da premissa de que, nessas comissões, o Legislativo ganha algumas atribuições que são exclusivas do Poder Judiciário. O poder de determinar uma prisão ganhou destaque na tarde desta quarta-feira, 12, durante o depoimento do ex-secretário de Comunicação do governo Jair Bolsonaro, Fabio Wajngarten, acusado pelo relator, Renan Calheiros (MDB-AL) de ter mentido ao colegiado.

A lei federal que criou as CPIs (n. 1.579, de 1952) já passou por uma série de alterações e restringiu a hipótese de prisão ao crime de “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha”. A mesma norma também criminaliza “impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da comissão” ou “o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros”. O Código Penal, em seu artigo 342, também classifica como crime punível com reclusão de dois a quatro anos e multa, o ato de fazer afirmação falsa ou calar a verdade. 

No caso de Wajngarten, a ameaça de prisão se deu pela suposta mentira, apontada por Renan e parte dos senadores ao confrontar as declarações do ex-secretário de comunicação com uma entrevista concedida por ele à revista Veja. Mas o histórico de prisões efetivamente ordenadas por uma CPI traz ocorrências raras. A legislação prevê que pessoas podem ser convocadas a ir a uma CPI e, como testemunhas, não podem nem mentir nem se calar. Entretanto, a Constituição também tem o princípio da autoincriminação: nenhum cidadão é obrigado a produzir provas contra si.

“É muito difícil chegar nesse ponto”, explica o presidente do Instituto de Estudos Legislativos e Políticas Públicas (IELP), Raphael Cittadino. “A testemunha sempre pode pedir um habeas corpus”, afirmou, ao dizer que, caso alguma pessoa vá a uma CPI na condição de testemunha, mas tenha informações que possam colocá-la na posição de investigado, já existe jurisprudência consolidada no Supremo no sentido de evitar o depoimento.

Nesses dois casos previstos na lei que dispõe sobre as CPIs, se a comissão aprova a prisão, o detido é tem de ser apresentado a um juiz, como qualquer prisão em flagrante. A autoridade judicial pode relaxar o flagrante.

Poderes

Cittadino destaca que, embora a legislação atribui à CPI poderes “próprios da autoridade judiciária”, não são todas as decisões que cerceiam liberdades ou direitos dos investigados que podem ser tomadas pela comissão.

“Ela pode determinar busca e apreensão? Não. Mas pode requisitar documentos. Pode determinar escutas telefônicas? Não, mas pode determinar quebra de sigilos fiscal e telefônico. No caso das conduções coercitivas, elas já foram afastadas pelo Supremo”, destaca o presidente do IELP.

Além disso, os parlamentares têm os mesmos poderes que qualquer cidadão tem para, em tese, prender outro cidadão “em flagrante delito” – quando são flagrados cometendo algum crime.

Nesse caso, entretanto, o poder dos parlamentares se resume a chamar a Polícia Legislativa para deter o infrator e levá-lo a uma autoridade policial, que vai avaliar a prisão antes de encaminhar o suspeito para o juiz.

Foi isso que aconteceu em 1999, durante a CPI dos Bancos, quando o ex-presidente do Banco Central Francisco Lopes se recusou a assinar termo em que só diria a verdade. Os parlamentares entenderam que ele estava cometendo os crimes de desobediência e desacato, e ele foi levado à Polícia Federal.

Nas CPIs do Roubo de Cargas e das Armas, em 2001 e 2006, os parlamentares chegaram a pedir a prisão preventiva de suspeitos. Mas em ambos os casos, os pedidos se deram na forma de requerimentos que foram encaminhados ao Ministério Público, que é o órgão que tem competência para requerer esse tipo de pedido à Justiça.

Nesta quarta, após as discussões sobre a prisão ou não de Wajngarten, os senadores terminaram por adotar uma solução similar: o presidente Omar Aziz (PSD-AM) determinou o envio do depoimento do ex-secretário ao Ministério Público do Distrito Federal para a apuração do crime de falso testemunho.

O relatório final das CPIs, quando têm conclusões sobre a prática de crimes, também são encaminhados ao MP para a análise de eventuais delitos.